Competências
24/10/2018 – Atualizado em 12/05/2021 – 3:36pm
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As competências privativas do Médico-Veterinário, estão estabelecidas no artigo 5º da Lei 5.517/68, e as competências compartilhadas estão estabelecidas no artigo 6º da mesma Lei nº 5.517/68. As competências também estão dispostas no Decreto nº 64.704/69.
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As competências do Zootecnista estão estabelecidas no art. 3º da Lei n. 5.550/1968, bem como as na Resolução CFMV nº 619/1994.
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Os CRMVs têm, por finalidade, orientar e fiscalizar o exercício das profissões de Médico-Veterinário e Zootecnista. Bem como servir de órgãos de consulta dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, em assuntos referentes ao exercício profissional, ao ensino, à pesquisa, à extensão, à produção animal, à defesa sanitária, à saúde pública e ao meio ambiente, assim como em matéria direta ou indiretamente relacionada com a indústria e o comércio de produtos veterinários, produtos de origem animal e seus derivados, nas áreas sob suas respectivas jurisdições.
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O CRMV, por ser o responsável direto pelo atendimento aos profissionais e aos cidadãos, bem como pela fiscalização do exercício das profissões, deve ser acionado para requerimento de registro de Pessoa Física e Jurídica, solicitar anotação de Responsabilidade Técnica, solicitação de informações, sugestões, dúvida sobre o exercício das profissões e legislação, formalização de denúncias, solicitação de fiscalização, resolução de qualquer problema administrativo, como negociação de dívidas, emissão de certidão negativa, entre outros procedimentos diretos com os profissionais e a comunidade.
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Quando tiver dúvidas sobre legislação e quando for recorrer de decisão do Conselho regional. Ressaltando que o recurso apesar de endereçado ao CFMV, deve ser protocolado no CRMV.
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Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido a título honorífico, ou seja, não percebem remuneração (Artigo 15 da Lei nº 5.517/68).