Atividade judicante

15/10/2019 – Atualizado em 12/05/2021 – 3:35pm

A atividade judicante do Conselho Federal de Medicina Veterinária compreende a competência de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária em processos administrativos, tais como: inscrição e movimentação de profissionais; suspensão e cancelamento de inscrição; justificativas e multas eleitorais; anotações de responsabilidade técnica; registro de pessoas jurídicas; suspensão e cancelamento de registro de pessoas jurídicas; recursos em processos eleitorais dos CRMVs etc.

Também envolve o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas em processos ético-disciplinares.

Os recursos, entretanto, embora tenham como destinatário o CFMV, devem ser interpostos pelo interessado perante cada CRMV, que se responsabiliza por analisar formalmente o preenchimento dos requisitos e, em seguida, encaminhar os processos ao CFMV.

Ao chegar no CFMV, os processos recebem nova numeração e são distribuídos a um Relator (escolhido entre os Conselheiros Efetivos) para análise e elaboração de voto.

Conforme a natureza do processo, o julgamento é feito por uma das Turmas Recursais (artigo 4º do regimento interno do CFMV ) ou pelo Plenário (artigo 36 do regimento interno do CFMV ou Resolução CFMV nº 875/2007).

Os resultados dos julgamentos são formalizados, conforme o caso, em Resoluções ou Acórdãos, que são publicados no Diário Oficial da União.

As denúncias contra profissionais (médicos veterinários ou zootecnistas) ou estabelecimentos devem ser apresentadas aos CRMVs, que, conforme a natureza, instaurarão processos ético-profissionais ou realizarão fiscalizações.

Principais resoluções que regulamentam a atividade judicante são: