Proibidas em dez estados brasileiros a captura e a comercialização do caranguejo-uçá durante seu período reprodutivo.

02/01/2015 – Atualizado em 31/10/2022 – 8:53am

02  de janeiro de 2014 – A partir de hoje, está proibida a captura do caranguejo-uçá durante a 'andada', ou seja, período reprodutivo, no qual machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. A medida vale para períodos de lua cheia e de lua nova nos anos de 2015 e 2016 e também se refere ao transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização desses caranguejos.

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Indivíduos da espécie Ucides cordatus são popularmente conhecidos como caranguejo-uçá. Crédito da foto: ICMBIO

 

Publicada por meio da Instrução Normativa interministerial nº 9/14, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e do Meio Ambiente (MMA), as normas se referem aos indivíduos da espécie Ucides cordatus,  popularmente conhecidos como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

As pessoas físicas ou jurídicas que atuam que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da referida espécie somente poderão realizá-las durante a 'andada' quando  fornecerem, até o último dia útil que antecede cada um desses períodos, a  relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em parte.

Essa relação deverá ser entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no respectivo Estado, ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade  nas áreas onde existirem Unidades de Conservação federais.

Confira, a seguir, os períodos da 'andada', descritos na Instrução Normativa interministerial nº 9/14 que está valendo desde hoje, data em que foi publicada no Diário Oficial da União.

I – no ano de 2015:
a) 1° Período:
1. de 6 a 11 de janeiro, e
2. de 21 a 26 de janeiro.
b) 2° Período:
1. de 04 a 09 de fevereiro, e
2. de 19 a 24 de fevereiro.
c) 3° Período:
1. de 6 a 11 de março, e
2. de 21 a 26 de março.
II – No ano de 2016:
a)1° Período:
1. de 10 a 15 de janeiro, e
2. de 24 a 29 de janeiro.
b) 2° Período:
1. 09 a 14 de fevereiro, e
2. 23 a 28 de fevereiro.
3° Período:
1. 09 a 14 de março, e
2. 24 a 29 de março.

Assessoria de Comunicação do CFMV