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O Conselho Federal de Medicina Veterinária Fiscaliza, Orienta, Supervisiona e Disciplina o exercício profissional de médicos-veterinários e zootecnistas.
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Novo Código de Processo Ético-Profissional entra em vigor em dezembro

20/11/2020 – Atualizado em 12/05/2021 – 3:35pm

Em 21 de dezembro começa a valer o novo Código de Processo Ético-Profissional, aprovado em junho pela Resolução CFMV nº 1330. Assim que entrar em vigor, o novo código incidirá imediatamente em todos os processos em curso. As exceções são para os prazos já iniciados e encerrados de acordo com a norma anterior (Resolução nº 875/2007) e os procedimentos já realizados, que não serão repetidos.

Para a segunda semana de dezembro, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) programa uma capacitação para os conselheiros, advogados e funcionários dos conselhos regionais.

Além de incorporar ajustes harmônicos à legislação processual, a versão contemporânea do normativo atende a demandas tecnológicas de audiências por videoconferência em tempo real e está mais ajustado às demandas atuais da sociedade por celeridade e eficiência.

Principais mudanças

Será permitido o envio de notificações eletrônicas às partes, com exceção da primeira notificação ao denunciado – aquela destinada a dar-lhe ciência da instauração do Processo Ético-Profissional (PEP) e de intimá-lo a se defender. Para essa comunicação inicial, serão mantidos o ofício via carta registrada, a certidão entregue pessoalmente por servidor do regional (CRMV) ou a publicação em Diário Oficial da União (DOU). Muda aqui a forma de contagem do prazo para a manifestação das partes, deixando de ser a data do protocolo no regional para ser a data de postagem nos Correios.

O novo código esclareceu o início do prazo prescricional, que se dará a partir do momento em que o CRMV tiver ciência oficial do fato. Além disso, a decisão condenatória proferida pelo regional foi expressamente incluída como causa de interrupção da prescrição.

O plenário do CRMV, por iniciativa do presidente, poderá instituir Comissão de Admissibilidade, composta por vice-presidente, secretário-geral e tesoureiro do regional. O objetivo é auxiliar o presidente na verificação dos requisitos para a instauração do PEP. Cabe, inclusive, a realização de diligências específicas para a decisão de abertura do processo. Essa é uma fase prévia, que não implica análise do mérito da denúncia.

Em todas as decisões de instauração, devem ser indicados os dispositivos do código de ética supostamente violados pelo profissional. No entanto, a partir dos fatos comprovados, esses itens podem ser revistos e adequados pelos plenários do CRMV e do CFMV. Pelo novo regramento, o instrutor poderá solicitar parecer técnico de especialista e o denunciado será o último a ser ouvido na fase de instrução.

Outra novidade é que, mesmo após a instauração do processo, o denunciante poderá solicitar a desistência. O plenário do regional deverá deferir favoravelmente, mas apenas após ouvir o denunciado. Ao denunciante também será possível renunciar ao direito de acompanhar os atos. Além disso, o resultado do julgamento só poderá ser publicado quando não couberem mais recursos da decisão (trânsito em julgado).

Após o trânsito em julgado, permanecerão sob sigilo os processos cujas penas forem de advertência e censura confidencial, haja vista o caráter reservado das penas. Por outro lado, serão públicos os processos quando o profissional for absolvido ou punido com censura pública, suspensão e cassação do exercício profissional.

Regionais

Caso haja denúncia contra diretores ou conselheiros de CRMVs, todo o plenário do regional estará impedido de atuar. Nesse caso, o CFMV designará outro conselho para instruir e julgar o PEP, sem necessidade de manifestação expressa do regional.

Além dos casos de cassação, também subirão ao CFMV para recurso voluntário (reanálise necessária mesmo que as partes não recorram) os processos instaurados de ofício pelo regional e cujas decisões não forem unânimes, seja de absolvição ou condenação. Também serão encaminhados ao federal os PEPs em que o denunciado foi assistido por defensor dativo (nomeado de acordo com os §§ 5º ao 9º do art. 32 do novo Código) e acabou sendo condenado pelo regional.

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