Licença
10/08/2011 – Atualizado em 31/10/2022 – 9:06am
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou o pedido de uma empresa produtora de camarão para que o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA, emitisse a renovação da licença de operação. O magistrado não viu nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública que negou o pedido de renovação da licença, que não deveria ter sido sequer concedida anteriormente, pois era flagrante o choque com as disposições legais.
Na ação judicial, a autora afirmou, entre outras alegações, ser empresa produtora de camarão desde o ano de 2001, quando obteve licença de operação, tendo obtido antes a licença prévia, após a apresentação de um projeto de carcinicultura. Ela alegou que requereu a licença de instalação, que lhe foi deferida em 24/04/2000 e que cumpriu os requisitos para a instalação, mas faltava ainda licença de operação, que lhe foi deferida em 24/01/2002.
Segundo a empresa, por razões que desconhece, as licenças de renovação de2002/2003 e 2003/2004 não foram emitidas pelo IDEMA, mas tão somente uma licença de alteração, para o aumento da área do projeto e que em 12/07/2005 foi deferida uma licença de operação – renovação, válida até 12/07/2006. Assim, entende que o ato de negação da licença é ilegal, pois fere princípios constitucionais e administrativos.
Já o IDEMA alegou que a área onde se desenvolve as atividades da empresa é área de preservação permanente e que a licença de operação foi negada não só por estar sendo invadida área de proteção, mas também por irregularidades, constatadas quando da tramitação do Processo Administrativo nº 178272/2006-1, tendo sido comprovado por vistoria técnica que alguns pontos do empreendimento encontram-se ocupando área de preservação permanente (APP), referente à área de mata ciliar na margem do Rio Pisa Sal adjacente ao canal de drenagem da Camarus.
O órgão também afirmou que esse rio possui largura média de 20 metros, e o recuo de qualquer empreendimento dever ser de no mínimo 50 metros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 4.771/65. Segundo o IDEMA, a Resolução nº 303-CONAMA, em seu art. 3º, diz que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima de 50 metros para o curso d’água com 10 a 50 metros de largura. Por essa razão não poderia ser instalado qualquer empreendimento dentro daquela área.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a Administração sequer podia alegar interesse para a concessão da licença, uma vez que, comprovada que a autora está irregular em seu empreendimento, ela teria a obrigação, não só o dever, de negar a licença, pois que, conforme expressa determinação constitucional, é seu dever defender o meio ambiente e preservá-lo.
Pelo que consta nos autos, ele concluiu que a Administração Pública não agiu com arbítrio ou desvio de poder ao negar a licença. O ato não foi arbitrário, mas sim discricionário. Para ele, o ato arbitrário é contra a lei, o discricionário não, e no caso analisado o IDEMA agiu com absoluto respaldo legal, mediante ato discricionário e vinculado. “Não há, assim, qualquer direito em favor da autora”, decidiu.
Pelo contrário, afirma que, acaso a licença fosse concedida, satisfazendo o pleito da empresa, na situação em que se encontra o empreendimento pertencente à si, invadindo área de proteção permanente, jogando efluentes diretamente no Rio Pisa Sal, degradando o meio ambiente, o Poder Judiciário estaria dando um arremedo de legalidade a uma situação prejudicial a toda a coletividade, favorecendo à degradação ambiental e à extinção das fauna e flora do entorno do empreendimento da autora, contribuindo para a destruição de manguezais, ecossistemas já tão devastados pela atividade carcinicultora desenvolvida pela autora e seus congêneres. (Processo 0213663-56.2007.8.20.0001 (001.07.213663-5))