Responsabilidade Técnica
25/10/2018 – Atualizado em 12/05/2021 – 3:36pm
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– 582/1991, que “Dispõe sobre responsabilidade profissional (técnica) e dá outras providências.”;
– 683/2001, que “Institui a regulamentação para concessão da Anotação de Responsabilidade Técnica no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Veterinário”;
– 746/2003, que “Estabelece a obrigatoriedade de designação de responsável técnico nos cursos de medicina veterinária e zootecnia por parte das instituições de ensino e dá outras providências”.
– 878/2008, que torna facultativo o registro desses estabelecimentos (pet shop) e os isenta de taxas e anuidades. Todavia, ressalta a obrigatoriedade da contratação de Médico-Veterinário para a responsabilidade técnica;
– 831/2006, que “Dispõe sobre o Exercício da Responsabilidade Técnica pelos laboratórios, exames laboratoriais e emissão de laudos essenciais ao exercício da Medicina veterinária.”;
– 947/2010, que “Dispõe sobre procedimentos para registro e anotação de Responsabilidade Técnica de estabelecimentos avícolas.”;
– 962/2010, que “Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional..”;
– 1015/2012, que “Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a pequenos animais e dá outras providências.”;
– 1041/2013, que “Dispõe sobre a inscrição, registro, cancelamento e movimentação de pessoas física e jurídica, no âmbito da Autarquia, e dá outras providências.”;
– 1069/2014, que “Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências”;
– 1137/2016, que “Trata de cenários fundamentais de aprendizagem relacionado a Hospital Veterinário de Ensino, Clínica Veterinária de Ensino e Fazenda de Ensino, para formação do Médico-Veterinário, e dá outras providências.”;
– 1165/2017, que “Dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica e registro de profissionais e de estabelecimentos de cultivo e manutenção de organismos aquáticos. “;
– 1177/2017, que “Enquadra as entidades obrigadas a registro ou cadastro no Sistema CFMV/CRMVs, revoga a Resolução CFMV nº 592, de 26 de junho de 1992, e dá outras providências.”;
– 1178/2017, que “Dispõe sobre a responsabilidade técnica em estabelecimentos que criem ou utilizem animais em atividades de pesquisa ou ensino.”;
– 1193/2017, que “Dispõe sobre procedimentos para registro e Anotação de Responsabilidade Técnica para estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados.”
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Trata-se do registro do profissional que responde técnica, ética e legalmente pelas atividades desenvolvidas em determinada empresa. O objetivo é assegurar à sociedade que os serviços prestados pelos estabelecimentos são realizados e supervisionados por um profissional habilitado, garantindo segurança técnica e jurídica.
A ART deve ser formalizada no CRMV do estado que deseja atuar e descreve as atribuições que o Responsável Técnico irá desempenhar, inclusive com conhecimento dos direitos e deveres do profissional como RT.
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É o profissional Médico-Veterinário e/ou Zootecnista habilitado, nos limites da lei que regulamenta cada profissão*, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de um empreendimento, projeto ou serviço. Assim, responde técnica, ética e legalmente (administrativa, civil e penalmente) pelos seus atos profissionais e pelas atividades desenvolvidas e é quem garante, perante ao tomador de serviços, a qualidade dos produtos e serviços prestados ao consumidor.
*As competências privativas do Médico-Veterinário, estão estabelecidas no artigo 5º da Lei 5.517/68, e as competências compartilhadas estão estabelecidas no artigo 6º da mesma Lei nº 5.517/68. As competências também estão dispostas no Decreto nº 64.704/69.
* As competências do Zootecnista estão estabelecidas no art. 3º da Lei n. 5.550/1968, bem como as na Resolução CFMV nº 619/1994.
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As firmas de profissionais da medicina veterinária e da zootecnia, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação do Médico-Veterinário e do Zootecnista, dentro das respectivas competências e atividades privativas, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional. Ressaltamos que o contratante pode ser Pessoa Física.
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Todas atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, realizadas por pessoa física.
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Todas atividades elencadas no art.3º da Lei nº 5.550/68, realizadas por pessoa física.
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Sim. A Anotação de Responsabilidade Técnica e sua renovação ficam condicionadas ao recolhimento de taxa no valor a ser fixado anualmente pelo CFMV em Resolução específica.
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Não. É vedado ao Médico-Veterinário e ao Zootecnista que assumam Responsabilidade Técnica, exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção, conforme estabelecido no Art. 20, da Resolução CFMV nº 1138/2016.
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O responsável técnico fica obrigado a comunicar formalmente as irregularidades identificadas e as respectivas orientações saneadoras. Caso o estabelecimento não atenda as orientações prestadas pelo responsável técnico, este deverá comunicar oficialmente ao CRMV de sua jurisdição.
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Não. A responsabilidade é pessoal, intransferível e só pode ser realizada por pessoa física.
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Sim, O profissional que deixar de ser o responsável técnico por pessoa jurídica que exerça atividade vinculada à profissão é obrigado a comunicar essa ocorrência de imediato ao CRMV. (Art. 30, da Resolução CFMV nº 1041/13)