Eleições
25/10/2018 – Atualizado em 12/05/2021 – 3:36pm
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O processo eleitoral do Conselho Federal de Medicina veterinária é regulamentado pela Lei nº 5.517, de 1968 e pela Resolução CFMV nº 955/2010.
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Todos os procedimentos relativos ao processo eleitoral a serem realizados nos Conselhos Regionais de Medicina veterinária – CRMVs – devem observar, obrigatoriamente, a Lei nº 5.517, de 1968, o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e a Resolução CFMV nº 958/2010.
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Depende, é vedado ao Médico-Veterinário do Exército participar de eleições nos CRMVs em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor, salvo se estiver exercendo atividade profissional fora da área militar e estiver devidamente em dia com suas obrigações perante o respectivo CRMV.
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Sim, o médico-veterinário e o zootecnista, inscritos no Sistema CFMV/ CRMVs, são obrigados a, pessoalmente, exercer o direito de voto perante o Conselho Regional de Medicina veterinária em que possuírem inscrição principal (art. 1º da Resolução CFMV nº 948/2010).
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As hipóteses em que se justificam a ausência ao pleito eleitoral estão previstas no art. 2º, §2º e incisos da Resolução nº 948/2010. Na justificativa deverá o profissional expor os fatos e circunstâncias que impossibilitaram seu comparecimento ou o envio do voto por correspondência, bem como apresentar os documentos suficientes à comprovação do alegado, competindo ao Plenário do CRMV deliberar, de modo fundamentado.
O prazo para protocolo da justificativa por ausência ao pleito será até o décimo dia útil seguinte à data de realização do 1º ou do 2º turno, conforme o caso, acompanhada da documentação comprobatória.
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O não comparecimento às eleições ou o não encaminhamento do voto por correspondência, em 1º (primeiro) ou 2º (segundo) turno, acarretará a incidência de multa, conforme estabelecido no Artigo 1º da Resolução nº 948/2010.