JUSTIÇA
05/01/2010 – Atualizado em 31/10/2022 – 9:28am
Decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os representantes do circo Le Cirque por maus tratos a animais.
Segundo denúncia do Ministério Público, os representantes do circo praticaram crimes de maus-tratos aos animais, que teriam inclusive provocado a morte de alguns deles.
A denúncia foi baseada nos laudos dos órgãos ambientais que estiveram no local onde o circo esteve instalado entre os dias 29 de julho a 12 de agosto de 2008 (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -IBAMA e Instituto Brasília Ambiental-IBRAM, Organização Não-Governamental GAP e relatórios elaborados pelos técnicos do Jardim Zoológico de Brasília).
No local estavam expostos os seguintes animais silvestres exóticos e domésticos: 1(um) elefante africano, 04(quatro) elefantes indianos, 1(um) hipopótamo, 2(duas) girafas, 1(um) rinoceronte branco, 1(uma) zebra, 2(dois) camelos, 2(dois) chimpanzés, além de outros que lá estiveram na mesma situação, como os 10(dez) pôneis e 2(duas) Lhamas.
Ainda segundo o processo, os relatórios de vistoria dos agentes públicos concluíram que o circo Le Cirque não apresentava condições mínimas de segurança e sanidade públicas, bem como um mínimo de adequação quanto a nutrição, saúde e conforto aos animais, incidindo em maus-tratos.
Entre os indícios colocados na denúncia constam a indisponibilidade de água potável para os elefantes, rinoceronte e chimpanzés; o hipopótamo vivia num tanque de água suja, com grande quantidade de detritos, dentre eles fezes e urina, observado na ocasião do esvaziamento, conforme relatório do Zôo; espaço muito aquém do mínimo aceitável.
Dois dos elefantes são portadores de "pododermatite" ou inflamação dos pés, ocasionada por choques ou lesões, conseqüências do treinamento à base da dor; além disso observou-se que os animais não eram devidamente vacinados, podendo acarretar a disseminação de doenças e perigo à saúde pública, levando em consideração a atividade itinerante.
Para o juiz, os maus-tratos praticados pelos réus foram devidamente constatados por meio das lesões fartamente comprovadas nos autos, pelo comportamento dos animais descritos na denúncia, e, ainda, pelo insuficiente e inadequado fornecimento de alimentação a estes.
"Os réus, em conduta sumamente reprovável, não asseguravam aos animais apreendidos condições de sobrevivência digna, racionando até mesmo o acesso à água".
Em sua defesa, os acusados alegam que os animais teriam sofrido maus-tratos após a apreensão judicial.
Mas o juiz entendeu que as provas anexadas ao processo revelam que a maior parte dos animais descritos na denúncia foi retirada, ainda a tempo, do regime impiedoso e vil de exploração a que estavam submetidos;
"não lhes estavam sendo oferecidos os cuidados necessários, sofriam maus-tratos e foram os animais lançados à sua própria sorte; alguns animais não suportaram o sofrimento que lhes foi imposto pelos réus, como já se acentuou, e perderam a vida."
Por outro lado, a Defesa técnica alega a impossibilidade de enquadramento da conduta da pessoa jurídica na figura típica de maus-tratos, uma vez que esta não poderia praticar ato necessário à configuração do tipo penal.
Segundo a sentença, o réu George Stevanovich, na qualidade de representante legal do Circo Le Cirque, praticou os atos de maus-tratos descritos na denúncia, mutilando e transportando de forma inadequada os animais também nela descritos, mantendo-os em lugares anti-higiênicos, dentre outras condutas, no benefício e proveito da sociedade, que exerce atividade voltada para a prática de espetáculos, utilizando-se de animais para tanto.
Os acusados também foram enquadrados no crime descrito no artigo 69, da Lei Ambiental, pois com o intuito deliberado de ocultar os maus-tratos praticados contra os animais descritos na denúncia, dificultaram a ação fiscalizadora dos órgãos ambientais, IBAMA e IBRAM, no dia 12.08.2008.
A condenação inclui também o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal – Comete o crime de desobediência o agente que foge com o objeto da diligência de busca e apreensão, regularmente determinada, sendo certo que, a alegação de que a simples fuga não caracterizaria o crime, socorre apenas no caso da ordem de prisão".
Da decisão cabe recurso à 2ª instância.
Fonte: TJDFT