Inscrição, cancelamento, suspensão, movimentação de pessoa física e jurídica
25/10/2018 – Atualizado em 12/05/2021 – 3:36pm
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Sim, desde que feita a inscrição provisória no Conselho regional de Medicina veterinária do respectivo estado, conforme estabelecido no Art. 5º-A, da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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A inscrição provisória é quando o aluno acabou de se formar e quer fazer a inscrição como profissional no Sistema CFMV/CRMVs, porém ainda não recebeu o diploma de graduado.
Neste caso, será admitida a inscrição provisória dos profissionais que apresentarem certificado ou certidão de colação de grau expedido por Instituição de Ensino Superior credenciada, sendo expedida a respectiva cédula de identidade profissional provisória, que terá a validade de 12 (doze) meses.
Findo esse prazo, deverá o profissional apresentar o diploma, sob pena de cancelamento da inscrição provisória. Apresentando o diploma a inscrição provisória será convertida para permanente.
(Art. 5º-A da Resolução CFMV nº 1041/2013) -
Sim, pode. Para isso, é necessário se inscrever no CRMV em que deseja atuar. Neste caso, além dos documentos solicitados para inscrições convencionais (Art. 4º), é necessário apresentar documentação adicional, conforme estabelecido no Art. 6º, ambos da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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Para se inscrever no Sistema CFMV/CRMVs, é necessário comparecer ao CRMV do estado em que pretende atuar, preencher e protocolizar o requerimento de inscrição ao Presidente do respectivo CRMV, juntando os documentos solicitados no Art. 4º da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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A transferência do profissional para a jurisdição de outro CRMV deverá ser requerida ao presidente do Conselho do estado para o qual deseja se transferir, devendo juntar os documentos relacionados no Art. 7º da Resolução CFMV nº 1041/2013.
Após aprovado o processo de transferência, a cédula de identidade profissional será retida pelo CRMV de destino, devendo ser expedida nova cédula, pelo Conselho de destino.
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Pode. Para o exercício de atividade profissional na jurisdição de outro Conselho por prazo de até 90 (noventa) dias, o profissional não precisará se inscrever no CRMV do estado em que está atuando.
Para atuação por período superior a 90 (noventa) dias, o profissional deve requerer a inscrição secundária no Conselho onde exercerá as suas atividades profissionais, bem como seguir o estabelecido no Art. 10. da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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Não. Somente após expedida a carteira definitiva, que o profissional poderá requerer a transferência ou a inscrição secundária.
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Os Médicos-Veterinários e Zootecnistas em atividade no Brasil ou exterior ficam obrigados a inscrever abaixo da assinatura, em todos os atos profissionais, assim como em cartões de visita e em quaisquer outros veículos de apresentação profissional, inclusive em qualquer publicação de assuntos técnicos, a sigla do Conselho de Medicina veterinária em que estiverem inscritos seguido do número de sua inscrição no Conselho. Art. 14. da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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Configurado o exercício ilegal da profissão, o agente sofrerá responsabilização na esfera penal e/ou civil, sendo-lhe aplicadas as sanções previstas em lei. Neste caso, sugerimos registrar boletim de ocorrência na Delegacia da Polícia Civil, além de representação junto ao Ministério Público, que são os responsáveis por averiguar essas denúncias.
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Pode, mediante requerimento feito ao CRMV da jurisdição e declaração assinada de que não exerce e não exercerá as atividades profissionais durante o período de suspensão ou cancelamento, e demais procedimentos estabelecidos no Art. 15. da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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O profissional que se encontrar com o exercício profissional cancelado ou suspenso, desejando reativá-lo na mesma jurisdição ou em outro CRMV, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Art. 22. da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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O profissional que tiver sua carteira de identidade profissional inutilizada, extraviada, furtada ou roubada poderá requerer a 2ª via, devendo ser juntados certidão de registro da ocorrência policial e o comprovante de pagamento da taxa de emissão de 2ª via. Art. 20., da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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Sim, o Médico-Veterinário em serviço ativo no exército, tem condição diferente, prevista no Art. 11., da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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Fica isento do pagamento da anuidade devida ao Sistema CFMV/ CRMVs:
– Homem: ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFMV/ CRMVs; (Resolução CFMV nº 1022/2013)
– Mulher: ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e 30 (trinta) anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFMV/CRMVs; (Resolução CFMV nº 1022/2013)
** O médico-veterinário que exerce atividade profissional apenas na condição de Militar fica isento de pagamento de anuidade, permanecendo sujeito às taxas e emolumentos dos Conselhos Regionais (Art. 11., da resolução CFMV nº 1041/2013)
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Sim, o médico-veterinário militar, no exercício de atividade profissional não decorrente de sua condição militar, fica sob a jurisdição do conselho regional no qual estiver inscrito, para todos os efeitos legais, com direitos e deveres, conforme Art. 11., da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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É obrigatório o registro de pessoa jurídica que exercer atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e 3º da Lei nº 5.550, de 1968, conforme disposto no Art. 25, da Resolução CFMV nº 1041/2013, bem como disposto na Lei 6.839/80.
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Para o registro da pessoa jurídica e do microempreendedor individual no CRMV correspondente à região onde estiver atuando deverá proceder da forma estabelecida no Art. 27., da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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As empresas e os ramos de atividade que devem ser registrados junto ao Sistema CFMV/CRMVs estão previstos no Decreto nº 64.704/1969 e na Resolução CFMV nº 1177/2017.
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Sim, qualquer pessoa jurídica registrada poderá requerer o seu cancelamento perante o CRMV de sua jurisdição, obedecendo ao disposto nos artigos 35 a 38, da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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Sim, pode, porém, a suspensão está condicionada ao requerimento formal pela pessoa jurídica, e demais procedimentos estabelecidos no Art. 39., da Resolução CFMV nº 1041/2013.
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Sim, os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos às empresas em débito, a partir da data da solicitação, mantendo-se porém a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma amigável ou judicial, conforme estabelecido no Art. 39, da Resolução CFMV nº 1041/2013.