CFMV desativará temporariamente os canais de comunicação até o fim das eleições

01/07/2022 – Atualizado em 30/10/2022 – 9:00pm

Em cumprimento às restrições impostas pela legislação eleitoral aos atos de comunicação institucional, durante o período legal de três meses que antecedem as eleições, compreendido entre 2 de julho e 30 de outubro (em caso de 2º turno), as divulgações institucionais do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estarão suspensas nos perfis de mídias sociais da autarquia e também nos demais canais de comunicação destinados ao público externo, como o site.

Atendendo aos dispositivos legais, durante o período citado, o CFMV seguirá as orientações da Secretaria de Comunicação, da Presidência da República e desativará temporariamente os perfis oficiais nas mídias sociais, bem como os conteúdos noticiosos e publicitários disponíveis no site do CFMV.

O Conselho Federal seguirá apenas com as publicações permitidas em legislação eleitoral, como publicidade legal de atos oficiais ou administrativos que não caracterizem publicidade institucional, nem apresentam conotação eleitoral. Até o fim das eleições, fica suspensa a divulgação de conteúdos noticiosos institucionais, inclusive de eventos, bem como publicidades, comunicação na internet e redes sociais, e todas aquelas submetidas às vedações e não caracterizadas como informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos.

Dia do Médico-Veterinário
Atualizado em 26 de julho de 2022

Em função do Dia do Médico-Veterinário, em 9 de setembro, data que coincide com o período de vedações da legislação eleitoral, o CFMV, assim como fez em 2018, consultou oficialmente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu pedido do CFMV e não autorizou a veiculação de propaganda institucional relativa à data comemorativa no período em que as eleições estiverem em curso.

O atual presidente do TSE, Edson Fachin, citou a decisão de quatro anos atrás, proferida na época pelo então presidente da corte, o ministro Luiz Fux: “não denota maiores prejuízos à sociedade brasileira a vedação da veiculação da referida propaganda institucional no período vedado, a ponto de reclamar o afastamento do disposto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, por caracterização de sua ressalva, qual seja, a gravidade ou a urgência”.

O CFMV cumprirá a decisão judicial do TSE e toda a divulgação preparada para o Dia do Médico-Veterinário será iniciada quando estiver encerrado o período eleitoral no país.

Consulte a legislação eleitoral:

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019

Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021

Instrução Normativa nº 1, de 11 de abril de 2018, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República – Secom/PR

Cartilha da Advocacia-Geral da União (AGU) – Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições – 2022

Conselho Federal de Medicina Veterinária